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Artigo 7º da Lei nº 1.896 de 2 de Julho de 1953

Dispõe sôbre as comemorações do primeiro centenário de nascimento de João Capistrano de Abreu.

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Art. 7º

O Orçamento Geral da República consignará anualmente a subvenção ordinária de Cr$80.000,00 (oitenta mil cruzeiros) para ajuda à manutenção da Sociedade Capistrano de Abreu, que se obrigará a manter em ordem e em estado de visitação pública a biblioteca e o arquivo do grande historiador.

Art. 7º da Lei 1.896 /1953