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Artigo 6º da Lei nº 1.896 de 2 de Julho de 1953

Dispõe sôbre as comemorações do primeiro centenário de nascimento de João Capistrano de Abreu.

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Art. 6º

O Ministro da Educação e Saúde promoverá em todo o país, a 23 de outubro de 1953, palestras e conferências sôbre a vida e a obra de Capistrano de Abreu, adotando, sobretudo, providências no sentido de que a data seja comemorada em tôdas as escolas primárias, ginásios, colégios e Faculdades de Filosofia, sob a sua jurisdição, ou sob o regime de seu reconhecimento de fiscalização.

Art. 6º da Lei 1.896 /1953