JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º da Lei nº 1.896 de 2 de Julho de 1953

Dispõe sôbre as comemorações do primeiro centenário de nascimento de João Capistrano de Abreu.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

O Ministério da Viação e Obras Públicas, por intermédio do Departamento dos Correios e Telégrafos, providenciará na emissão de uma série de dois selos comemorativos do primeiro centenário de Capistrano de Abreu, das taxas de Cr$0,60 (sessenta centavos) e Cr$5,00 (cinco cruzeiros) e nas quantidades, respectivamente de 2.000.016 e 1.000.008, ambos com a efígie e alusões à obra do historiador.

Art. 5º da Lei 1.896 /1953