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Artigo 4º, Parágrafo 3 da Lei nº 1.896 de 2 de Julho de 1953

Dispõe sôbre as comemorações do primeiro centenário de nascimento de João Capistrano de Abreu.

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Art. 4º

É instituído o Prêmio Nacional Capistrano de Abreu, no valor de Cr$60.000,00 (sessenta mil cruzeiros), destinado a recompensar o melhor estudo histórico, baseado em pesquisas originais.

§ 1º

O prêmio de que trata êste artigo é qüinqüenal e será concedido pela primeira vez na data do centenário de nascimento de Capistrano de Abreu.

§ 2º

São igualmente instituídos dois prêmios de Cr$40.000,00 (quarenta mil cruzeiros) e Cr$30.000,00 (trinta mil cruzeiros) para os melhores trabalhos biográficos sôbre o historiador, classificados em 1º e 2º lugares, respectivamente.

§ 3º

O Ministério da Educação e Saúde baixará, no prazo de 40 (quarenta) dias contados a partir da publicação desta Lei, as instruções e normas para a realização e julgamento dos concursos de que trata êste artigo.

Art. 4º, §3º da Lei 1.896 /1953