Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei nº 1.896 de 2 de Julho de 1953
Dispõe sôbre as comemorações do primeiro centenário de nascimento de João Capistrano de Abreu.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
É instituído o Prêmio Nacional Capistrano de Abreu, no valor de Cr$60.000,00 (sessenta mil cruzeiros), destinado a recompensar o melhor estudo histórico, baseado em pesquisas originais.
§ 1º
O prêmio de que trata êste artigo é qüinqüenal e será concedido pela primeira vez na data do centenário de nascimento de Capistrano de Abreu.
§ 2º
São igualmente instituídos dois prêmios de Cr$40.000,00 (quarenta mil cruzeiros) e Cr$30.000,00 (trinta mil cruzeiros) para os melhores trabalhos biográficos sôbre o historiador, classificados em 1º e 2º lugares, respectivamente.
§ 3º
O Ministério da Educação e Saúde baixará, no prazo de 40 (quarenta) dias contados a partir da publicação desta Lei, as instruções e normas para a realização e julgamento dos concursos de que trata êste artigo.