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Artigo 3º da Lei nº 1.896 de 2 de Julho de 1953

Dispõe sôbre as comemorações do primeiro centenário de nascimento de João Capistrano de Abreu.

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Art. 3º

Incumbirá ainda ao Instituto Nacional do Livro coordenar providências junto à família do historiador, à Sociedade Capistrano de Abreu e casas editoras, no sentido de que sejam reeditadas as suas obras esgotadas.

Art. 3º da Lei 1.896 /1953