Artigo 3º da Lei nº 1.896 de 2 de Julho de 1953
Dispõe sôbre as comemorações do primeiro centenário de nascimento de João Capistrano de Abreu.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Incumbirá ainda ao Instituto Nacional do Livro coordenar providências junto à família do historiador, à Sociedade Capistrano de Abreu e casas editoras, no sentido de que sejam reeditadas as suas obras esgotadas.