Artigo 2º da Lei nº 1.896 de 2 de Julho de 1953
Dispõe sôbre as comemorações do primeiro centenário de nascimento de João Capistrano de Abreu.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
À conta da verba própria do orçamento de 1953, o Instituto Nacional do Livro, ouvida a Sociedade Capistrano de Abreu, editará, além de outros trabalhos de Capistrano de Abreu, a sua correspondência com personalidades e historiadores brasileiros e estrangeiros, selecionada a critério do mesmo Instituto.