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Artigo 2º da Lei nº 1.896 de 2 de Julho de 1953

Dispõe sôbre as comemorações do primeiro centenário de nascimento de João Capistrano de Abreu.

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Art. 2º

À conta da verba própria do orçamento de 1953, o Instituto Nacional do Livro, ouvida a Sociedade Capistrano de Abreu, editará, além de outros trabalhos de Capistrano de Abreu, a sua correspondência com personalidades e historiadores brasileiros e estrangeiros, selecionada a critério do mesmo Instituto.

Art. 2º da Lei 1.896 /1953