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Artigo 1º da Lei nº 1.896 de 2 de Julho de 1953

Dispõe sôbre as comemorações do primeiro centenário de nascimento de João Capistrano de Abreu.

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Art. 1º

O Govêrno Federal assumirá, nos têrmos desta Lei, a iniciativa da comemoração do primeiro centenário de nascimento do historiador brasileiro João Capistrano de Abreu, a decorrer a 23 de outubro de 1953.

Art. 1º da Lei 1.896 /1953