Artigo 1º da Lei nº 1.896 de 2 de Julho de 1953
Dispõe sôbre as comemorações do primeiro centenário de nascimento de João Capistrano de Abreu.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Govêrno Federal assumirá, nos têrmos desta Lei, a iniciativa da comemoração do primeiro centenário de nascimento do historiador brasileiro João Capistrano de Abreu, a decorrer a 23 de outubro de 1953.