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Artigo 5º, Parágrafo 2 da Lei nº 1.890 de 13 de Junho de 1953

Aplica dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho aos mensalistas e diaristas da União, dos estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios e das entidades autárquicas.

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Art. 5º

A citação será feita pela entrega ou remessa ao citando de uma via da petição ou do têrmo, na qual o escrivão declarará o dia, hora e lugar da audiência.

§ 1º

A entrega ou remessa será feita pelo escrivão, dentro em 48 horas após despacho do Juiz.

§ 2º

A remessa será feita em registro postal com franquia e recibo de volta, ou por intermédio do Oficial de Justiça.

Art. 5º, §2° da Lei 1.890 /1953