Artigo 5º, Parágrafo 2 da Lei nº 1.890 de 13 de Junho de 1953
Aplica dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho aos mensalistas e diaristas da União, dos estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios e das entidades autárquicas.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A citação será feita pela entrega ou remessa ao citando de uma via da petição ou do têrmo, na qual o escrivão declarará o dia, hora e lugar da audiência.
§ 1º
A entrega ou remessa será feita pelo escrivão, dentro em 48 horas após despacho do Juiz.
§ 2º
A remessa será feita em registro postal com franquia e recibo de volta, ou por intermédio do Oficial de Justiça.