Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei nº 1.890 de 13 de Junho de 1953
Aplica dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho aos mensalistas e diaristas da União, dos estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios e das entidades autárquicas.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Apresentada a petição ou o têrmo ao juiz, êste mandará imediatamente citar a ré na pessoa do seu representante legal e na do diretor ou chefe do estabelecimento, para a audiência de instrução e julgamento, que deverá realizar-se nos dez dias seguintes ao primeiro decêndio depois da última citação.
§ 1º
Será sempre citado o representante do Ministério Público, desde que a ação se intente contra a União, os Estados ou os Territórios, e respectivas entidades autárquicas.
§ 2º
Se a ação fôr proposta contra a União, onde não houver Procurador da República, será citado o representante do Ministério Público local. Havendo mais de um, caberá a função ao 1º Promotor Público.