JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 21, Parágrafo 2 da Lei nº 1.890 de 13 de Junho de 1953

Aplica dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho aos mensalistas e diaristas da União, dos estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios e das entidades autárquicas.

Acessar conteúdo completo

Art. 21

Qualquer das entidades públicas a que se refere esta lei tem ação regressiva contra o funcionário ou empregado autor do ato de que resultar a obrigação de indenizar o outro empregado, desde que tenha agido com dolo ou culpa grave.

§ 1º

Se a sentença favorável ao último considerar provados os elementos da responsabilidade do autor do ato, a ação deverá ser proposta em trinta dias, sob pena de responsabilidade dos culpados pela demora.

§ 2º

É motivo justo de demissão do autor do ato a reincidência em caso de dolo, como tal declarado na sentença que o invalidar.

Art. 21, §2° da Lei 1.890 /1953