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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei nº 1.890 de 13 de Junho de 1953

Aplica dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho aos mensalistas e diaristas da União, dos estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios e das entidades autárquicas.

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Art. 2º

As ações dos empregados referidos no artigo anterior, contra a entidade empregadora, correrão na justiça comum perante o Juiz de Direito do lugar ou da comarca do estabelecimento.

Parágrafo único

Onde houver mais de um Juiz de Direito, será competente o que fôr para as reclamações da competência da Justiça do Trabalho no caso do art. 122, § 3º da Constituição . Se nenhum dêles estiver neste caso, a competência será do que a tiver para as causas de entidade pública ré.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei 1.890 /1953