Artigo 19 da Lei nº 1.890 de 13 de Junho de 1953
Aplica dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho aos mensalistas e diaristas da União, dos estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios e das entidades autárquicas.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Nos Juízos, onde servem diversos escrivães, funcionará cada um dêles nos feitos regulados por esta lei, durante um ano, na ordem dos respectivos ofícios.