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Artigo 18 da Lei nº 1.890 de 13 de Junho de 1953

Aplica dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho aos mensalistas e diaristas da União, dos estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios e das entidades autárquicas.

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Art. 18

O andamento das ações a que se refere esta lei independerá do pagamento de custas e de taxa judiciária.

Art. 18 da Lei 1.890 /1953