Artigo 17 da Lei nº 1.890 de 13 de Junho de 1953
Aplica dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho aos mensalistas e diaristas da União, dos estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios e das entidades autárquicas.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Sempre que a decisão determinar a readmissão do empregado dispensado, deverá cumpri-la o chefe de serviço, dentro em cinco dias da intimação, sob pena de responder por crime de desobediência.