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Artigo 16 da Lei nº 1.890 de 13 de Junho de 1953

Aplica dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho aos mensalistas e diaristas da União, dos estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios e das entidades autárquicas.

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Art. 16

A execução contra as organizações industriais que não operam com o público se fará da mesma forma que as execuções comuns contra o Poder Público.

Art. 16 da Lei 1.890 /1953