Artigo 16 da Lei nº 1.890 de 13 de Junho de 1953
Aplica dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho aos mensalistas e diaristas da União, dos estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios e das entidades autárquicas.
Acessar conteúdo completoArt. 16
A execução contra as organizações industriais que não operam com o público se fará da mesma forma que as execuções comuns contra o Poder Público.