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Artigo 15 da Lei nº 1.890 de 13 de Junho de 1953

Aplica dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho aos mensalistas e diaristas da União, dos estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios e das entidades autárquicas.

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Art. 15

Se se tratar de serventuário de caráter econômico com patrimônio separado e que opere com o público como qualquer particular, bem como de entidade autárquica, a execução da sentença se fará diretamente contra ela.

Art. 15 da Lei 1.890 /1953