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Artigo 13, Parágrafo Único da Lei nº 1.890 de 13 de Junho de 1953

Aplica dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho aos mensalistas e diaristas da União, dos estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios e das entidades autárquicas.

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Art. 13

Da sentença que condenar a União, os Estados, os Territórios ou Municípios, a reintegrar o empregado dispensado em virtude de inquérito administrativo ou a pagar a quantia igual ou superior a cinco mil cruzeiros, deverá o Juiz recorrer de ofício para o Tribunal competente.

Parágrafo único

Decorrido o prazo necessário ao trânsito em julgado da sentença com recurso de ofício, se nenhuma das partes dela agravar, o escrivão abrirá vista aos autos sucessivamente ao representante judicial da entidade condenada e ao reclamante, pelo prazo de dez dias para o primeiro e de cinco para o segundo.