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Artigo 11 da Lei nº 1.890 de 13 de Junho de 1953

Aplica dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho aos mensalistas e diaristas da União, dos estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios e das entidades autárquicas.

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Art. 11

Terminada a instrução, terão o autor e, depois, a ré, quinze minutos para o debate, findo o qual o Juiz, se malograr nova tentativa de conciliação, proferirá a sentença, na qual apreciará a legalidade do ato sob todos os seus aspectos e em face das provas.

Art. 11 da Lei 1.890 /1953