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Artigo 10º da Lei nº 1.890 de 13 de Junho de 1953

Aplica dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho aos mensalistas e diaristas da União, dos estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios e das entidades autárquicas.

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Art. 10º

A audiência será contínua, mas se, por motivo irresistível e inevitável, não fôr possível concluí-la no mesmo dia, o Juiz designará imediatamente dia, hora e lugar, para a sua continuação, independente de intimação.

Art. 10º da Lei 1.890 /1953