Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei nº 1.890 de 13 de Junho de 1953
Aplica dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho aos mensalistas e diaristas da União, dos estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios e das entidades autárquicas.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Aos mensalistas e diaristas da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios e das entidades autárquicas, que trabalhem nas suas organizações econômicas comerciais ou industriais em forma de emprêsa e não forem funcionários públicos ou não gozarem de garantias especiais, aplicam-se, no que forem aplicáveis, as providências constantes dos arts. 370 a 378 - 391 a 398 - 400 - 402 a 405, letra a e parágrafos - 407 - 408 - 411 - 424 - 427 - 446 e parágrafo único - 450 - 457 e §§ 1º e 2º - 464 - 472 - 473 - 477 a 482 - 487 - 492 a 495 e 497 da Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 1º
A dispensa do empregado com mais de dez anos de serviço, previstas no art. 492 da Consolidação das Leis do Trabalho, só poderá ser feita mediante inquérito administrativo, sem prejuízo da apreciação judicial da respectiva prova na ação por ventura proposta pelo dispensado, desde que a decisão lhe seja flagrantemente contrária.
§ 2º
Entre os atos de indisciplina ou insubordinação a que se refere o art. 482, alínea h da Consolidação das Leis do Trabalho , incluem-se, no tocante aos empregados declarados no presente artigo, incitar, promover, tomar parte ou fazer propaganda de greve de qualquer natureza e finalidade, bem como pertencer a partido político, associação, clube ou grupo, etc., proibido como nocivo à ordem social ou política.