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Artigo 7º, Parágrafo Único, Alínea b da Lei nº 1.889 de 13 de Junho de 1953

Dispõe sobre os objetivos do ensino do serviço social, sua estruturação e ainda as prerrogativas dos portadores de diplomas de Assistentes Socias e Agentes Sociais.

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Art. 7º

São condições para matrícula inicial no curso do Serviço Social:

I

Prova de registro civil, que comprove a idade mínima de 18 anos;

II

Prova de conclusão de curso secundário completo;

III

Atestado de idoneidade moral;

IV

Atestado de sanidade física e mental.

Parágrafo único

A exigência constante do inciso II poderá ser suprida por uma das seguintes provas:

a

diploma de curso superior, registrado na Diretoria do Ensino Superior;

b

pelo disposto no § 2º do art. 31 do Decreto-lei nº 1.190, de 4 de abril de 1939 , conforme a redação que lhe deu o art. 1º do Decreto-lei nº 8.195, de 20 de novembro de 1945.

Art. 7º, Parágrafo Único, b da Lei 1.889 /1953