Artigo 7º, Inciso II da Lei nº 1.889 de 13 de Junho de 1953
Dispõe sobre os objetivos do ensino do serviço social, sua estruturação e ainda as prerrogativas dos portadores de diplomas de Assistentes Socias e Agentes Sociais.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
São condições para matrícula inicial no curso do Serviço Social:
I
Prova de registro civil, que comprove a idade mínima de 18 anos;
II
Prova de conclusão de curso secundário completo;
III
Atestado de idoneidade moral;
IV
Atestado de sanidade física e mental.
Parágrafo único
A exigência constante do inciso II poderá ser suprida por uma das seguintes provas:
a
diploma de curso superior, registrado na Diretoria do Ensino Superior;
b
pelo disposto no § 2º do art. 31 do Decreto-lei nº 1.190, de 4 de abril de 1939 , conforme a redação que lhe deu o art. 1º do Decreto-lei nº 8.195, de 20 de novembro de 1945.