Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei nº 1.889 de 13 de Junho de 1953
Dispõe sobre os objetivos do ensino do serviço social, sua estruturação e ainda as prerrogativas dos portadores de diplomas de Assistentes Socias e Agentes Sociais.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O provimento de cadeiras nas Escolas de Serviço Social será feito por meio de professôres contratados, assegurada a regência das cadeiras ou disciplinas de Serviço Social exclusivamente a Assistentes Sociais que tenham diplomas registrados na Diretoria do Ensino Superior, ou, excepcionalmente, por profissional estrangeiro especializado.
Parágrafo único
No provimento das cadeiras de Serviço Social referidas neste artigo, fica ressalvado o direito daqueles que as venham lecionando pelo menos há três anos.