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Artigo 2º da Lei nº 1.889 de 13 de Junho de 1953

Dispõe sobre os objetivos do ensino do serviço social, sua estruturação e ainda as prerrogativas dos portadores de diplomas de Assistentes Socias e Agentes Sociais.

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Art. 2º

O ensino do Serviço Social é feito em nível superior em três séries, no mínimo, de duração de um ano cada uma.