Artigo 2º da Lei nº 1.889 de 13 de Junho de 1953
Dispõe sobre os objetivos do ensino do serviço social, sua estruturação e ainda as prerrogativas dos portadores de diplomas de Assistentes Socias e Agentes Sociais.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O ensino do Serviço Social é feito em nível superior em três séries, no mínimo, de duração de um ano cada uma.