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Artigo 17 da Lei nº 1.889 de 13 de Junho de 1953

Dispõe sobre os objetivos do ensino do serviço social, sua estruturação e ainda as prerrogativas dos portadores de diplomas de Assistentes Socias e Agentes Sociais.

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Art. 17

O Poder Executivo expedirá, dentro de 90 (noventa) dias, a regulamentação básica desta lei. (Regulamento)

Art. 17 da Lei 1.889 /1953