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Artigo 16 da Lei nº 1.889 de 13 de Junho de 1953

Dispõe sobre os objetivos do ensino do serviço social, sua estruturação e ainda as prerrogativas dos portadores de diplomas de Assistentes Socias e Agentes Sociais.

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Art. 16

O Poder Executivo distribuirá bôlsas de estudo aos Estados, que não possuam Escolas de Serviço Social, obrigando-se o bolsista, mediante assinatura de têrmo de compromisso, a exercer a profissão nos dois anos após o término do curso, no seu Estado de origem.

Art. 16 da Lei 1.889 /1953