JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 13 da Lei nº 1.889 de 13 de Junho de 1953

Dispõe sobre os objetivos do ensino do serviço social, sua estruturação e ainda as prerrogativas dos portadores de diplomas de Assistentes Socias e Agentes Sociais.

Acessar conteúdo completo

Art. 13

Poderão requerer registro de Assistentes Sociais os diplomados por Escolas de Serviço Social estrangeiras, desde que tenham seu diploma revalidado pela autoridade competente.

Art. 13 da Lei 1.889 /1953