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Artigo 11 da Lei nº 1.889 de 13 de Junho de 1953

Dispõe sobre os objetivos do ensino do serviço social, sua estruturação e ainda as prerrogativas dos portadores de diplomas de Assistentes Socias e Agentes Sociais.

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Art. 11

Os portadores de diplomas expedidos por Escolas de Serviço Social em funcionamento na data da publicação desta lei e que vierem a obter o reconhecimento, deverão requerer seu registro, dentro do prazo de 150 (cento e cinqüenta) dias, à Diretoria do Ensino Superior.

§ 1º

Êste órgão processará o pedido, encaminhando-o ao Conselho Nacional de Educação, que decidirá, à vista do disposto no parágrafo único do art. 9º.

§ 2º

Quando verificada irregularidade sanável, no histórico escolar, pode o Conselho Nacional de Educação determinar a validade do Curso, especificando os exames.