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Artigo 1º da Lei nº 1.889 de 13 de Junho de 1953

Dispõe sobre os objetivos do ensino do serviço social, sua estruturação e ainda as prerrogativas dos portadores de diplomas de Assistentes Socias e Agentes Sociais.

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Art. 1º

O ensino do Serviço Social tem os seguintes objetivos:

I

Prover a formação do pessoal técnico habilitado para a execução e direção do Serviço Social;

II

Prover a formação do pessoal habilitado para execução e direção de órgãos do Serviço Social e desenvolvimento de seus ramos especiais.