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Artigo 2º da Lei nº 1.888 de 13 de Junho de 1953

Altera dispositivos dos Decretos números 19.606, de 19 de janeiro de 1931 e 20.377, de 8 de setembro do mesmo ano, revoga o Decreto número 26.747, de 3 de junho de 1949, e dá outras providências.

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Art. 2º

Nenhum farmacêutico terá a direção técnica de mais de uma farmácia, sendo-lhe, porém, permitido manter, nêste estabelecimento, seções de artigo de toucador e de outras mercadorias afins com drogas e produtos medicinais, de acordo com o regulamento que expedir o govêrno, para execução dêste dispositivo. (Vide Decreto-Lei nº 377, de 1968)