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Artigo 1º da Lei nº 1.888 de 13 de Junho de 1953

Altera dispositivos dos Decretos números 19.606, de 19 de janeiro de 1931 e 20.377, de 8 de setembro do mesmo ano, revoga o Decreto número 26.747, de 3 de junho de 1949, e dá outras providências.

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Art. 1º

O art. 23 do Decreto nº 19.606, de 19 de janeiro de 1931 , e artigo 29 do Decreto nº 20.377, de 8 de setembro do mesmo ano, passam, um e outro, a ter a seguinte redação: "Na farmácia só poderá funcionar consultório médico, quando licenciado pela autoridade sanitária, após verificar que o mesmo preenche as seguintes condições: a) atender às exigências do regulamento sanitário; b) ter um responsável devidamente habilitado; c) estar isolado dos serviços privativos da farmácia. § 1º As injeções no consultório de farmácia, quando não forem feitas por médico, só poderão ser ministradas por pessoa habilitada e com autorização do médico responsável pelo consultório, preenchidas as duas exigências seguintes: a) serem prescritas por médico; b) será receita transcrita no livro do receituário. § 2º A autoridade sanitária determinará o fechamento do consultório, quando nêle houver prática de exercício ilegal da medicina ou infração do parágrafo 1º, sendo o médico e o farmacêutico punidos com as penas estabelecidas pelo artigo 42 no Decreto nº 20.931, de 11 de janeiro de 1932 ".