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Artigo 9º, Parágrafo Único, Alínea b da Lei nº 1.886 de 11 de Junho de 1953

Aprova o Plano do Carvão Nacional e dispõe sôbre sua execução.

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Art. 9º

É o Poder Executivo autorizado a proceder à encampação ou desapropriação do Pôrto de Imbituba, podendo permitir que a emprêsa concessionária realize as obras previstas neste plano no prazo estabelecido, caso haja nisso conveniência.

Parágrafo único

No caso de reversão do pôrto ao domínio da União, poderá o Presidente da República:

a

autorizar seja êle explorado sob regime de arrendamento;

b

determinar que a Comissão Executiva superintenda a sua administração, enquanto não atribuída a outra entidade.

Art. 9º, Parágrafo Único, b da Lei 1.886 /1953