Artigo 9º, Parágrafo Único, Alínea b da Lei nº 1.886 de 11 de Junho de 1953
Aprova o Plano do Carvão Nacional e dispõe sôbre sua execução.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
É o Poder Executivo autorizado a proceder à encampação ou desapropriação do Pôrto de Imbituba, podendo permitir que a emprêsa concessionária realize as obras previstas neste plano no prazo estabelecido, caso haja nisso conveniência.
Parágrafo único
No caso de reversão do pôrto ao domínio da União, poderá o Presidente da República:
a
autorizar seja êle explorado sob regime de arrendamento;
b
determinar que a Comissão Executiva superintenda a sua administração, enquanto não atribuída a outra entidade.