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Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei nº 1.886 de 11 de Junho de 1953

Aprova o Plano do Carvão Nacional e dispõe sôbre sua execução.

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Art. 8º

A Comissão Executiva, ouvido o D.N.P.M., baixará instruções compulsórias aos mineradores beneficiados diretamente por esta lei, acêrca dos processos de extração e lavagem do carvão.

Parágrafo único

No caso da mineração de Santa Catarina, tais instruções deverão visar, precipuamente, à racionalização da produção do carvão de tipo metalúrgico.

Art. 8º, Parágrafo Único da Lei 1.886 /1953