Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei nº 1.886 de 11 de Junho de 1953
Aprova o Plano do Carvão Nacional e dispõe sôbre sua execução.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A Comissão Executiva, ouvido o D.N.P.M., baixará instruções compulsórias aos mineradores beneficiados diretamente por esta lei, acêrca dos processos de extração e lavagem do carvão.
Parágrafo único
No caso da mineração de Santa Catarina, tais instruções deverão visar, precipuamente, à racionalização da produção do carvão de tipo metalúrgico.