Artigo 7º, Parágrafo 2 da Lei nº 1.886 de 11 de Junho de 1953
Aprova o Plano do Carvão Nacional e dispõe sôbre sua execução.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Nos contratos de financiamento firmados nos têrmos do artigo anterior, as emprêsas mineradoras assumirão o compromisso de aceitar o esquema de produção e comércio que tiver sido estabelecido para cada Estado, e porão sempre sua contabilidade à disposição da Comissão Executiva e do Conselho Nacional de Minas e Metalurgia, para que êste, de acôrdo com a legislação em vigor, possa fixar adequadamente os preços do carvão nacional dos vários tipos e procedências.
§ 1º
No cálculo dêsses preços serão considerados os benefícios concedidos em virtude do disposto no artigo anterior e a necessidade de atribuir às emprêsas de mineração lucros compatíveis com os riscos da indústria.
§ 2º
Poderão também ser financiadas as emprêsas produtoras de carvão para consumo próprio desde que se enquadrem no esquema geral de produção que tiver sido estabelecido.