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Artigo 7º, Parágrafo 2 da Lei nº 1.886 de 11 de Junho de 1953

Aprova o Plano do Carvão Nacional e dispõe sôbre sua execução.

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Art. 7º

Nos contratos de financiamento firmados nos têrmos do artigo anterior, as emprêsas mineradoras assumirão o compromisso de aceitar o esquema de produção e comércio que tiver sido estabelecido para cada Estado, e porão sempre sua contabilidade à disposição da Comissão Executiva e do Conselho Nacional de Minas e Metalurgia, para que êste, de acôrdo com a legislação em vigor, possa fixar adequadamente os preços do carvão nacional dos vários tipos e procedências.

§ 1º

No cálculo dêsses preços serão considerados os benefícios concedidos em virtude do disposto no artigo anterior e a necessidade de atribuir às emprêsas de mineração lucros compatíveis com os riscos da indústria.

§ 2º

Poderão também ser financiadas as emprêsas produtoras de carvão para consumo próprio desde que se enquadrem no esquema geral de produção que tiver sido estabelecido.

Art. 7º, §2º da Lei 1.886 /1953