Artigo 6º, Parágrafo 3 da Lei nº 1.886 de 11 de Junho de 1953
Aprova o Plano do Carvão Nacional e dispõe sôbre sua execução.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
É o Poder Executivo autorizado a conceder financiamento, até o total de Cr$180.000.000,00 (cento e oitenta milhões de cruzeiros), às emprêsas mineradoras que desejarem mecanizar a extração e montar lavadores para o carvão por elas produzido. (Vide Lei nº 3.353, de 1957)
§ 1º
Para gozar do benefício dêsse financiamento, a emprêsa mineradora deverá apresentar à Comissão Executiva pedido fundamentado em que descreva o projeto de mecanização, com indicação da produção prevista e dos custos e métodos de lavra e de beneficiamento, demonstração de reservas e de condições apropriadas da camada a explorar, além da prova de organização técnico-administrativa para a aplicação dos novos processos de mineração e lavagem. (Vide Lei nº 3.353, de 1957)
§ 2º
Nos pedidos de financiamento, o Departamento Nacional da Produção Mineral dará parecer acêrca da viabilidade do projeto. (Vide Lei nº 3.353, de 1957)
§ 3º
As emprêsas mineradoras que solicitarem financiamento deverão apresentar, concomitantemente, planos de assistência social aos seus empregados com especificação dos respectivos custos, ou demonstrar que tal assistência já está sendo prestada de forma satisfatória. (Vide Lei nº 3.353, de 1957)