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Artigo 4º, Parágrafo 6 da Lei nº 1.886 de 11 de Junho de 1953

Aprova o Plano do Carvão Nacional e dispõe sôbre sua execução.

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Art. 4º

É criada uma Comissão Executiva do Plano do Carvão Nacional, diretamente subordinada ao Presidente da República e integrada por uma Diretoria e um Conselho Consultivo.

§ 1º

A Diretoria será composta de um Diretor Executivo e dois Diretores Assistentes.

§ 2º

O Conselho Consultivo, que será presidido pelo Diretor Executivo, constituir-se-á de um representante de cada um dos seguintes órgãos: Conselho Nacional de Minas e Metalurgia, Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais, Departamento Nacional de Estradas de Ferro, Estrada de Ferro Central do Brasil, Companhia Siderúrgica Nacional e Sindicato Nacional da Indústria de Extração do Carvão, bem como dos governos dos Estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, que são os Estados produtores mencionados no Plano.

§ 3º

Os membros da Diretoria e do Conselho Consultivo serão de livre escolha e nomeação do Presidente da República, exceto o representante do Sindicato Nacional da Indústria de Extração do Carvão, que será escolhido de lista tríplice de nomes apresentada pela Diretoria dêsse órgão sindical.

§ 4º

O Diretor Executivo perceberá a gratificação mensal de Cr$ 15.000,00 (quinze mil cruzeiros); os Diretores-Assistentes a de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) e os membros do Conselho Consultivo, salvo seu presidente, a gratificação de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros), por sessão a que comparecerem até o máximo de 40 (quarenta) sessões por ano.

§ 5º

A Comissão Executiva se extinguirá em 31 de dezembro de 1957, devendo antes apresentar relatório final de seus trabalhos, do qual constará um estudo da situação da indústria carvoeira, nessa época, e de suas perspectivas imediatas.

§ 6º

Aos membros da Comissão Executiva aplicar-se-ão as disposições da legislação relativa a deveres, direitos e vantagens dos servidores públicos civis da União.

Art. 4º, §6º da Lei 1.886 /1953