Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei nº 1.886 de 11 de Junho de 1953
Aprova o Plano do Carvão Nacional e dispõe sôbre sua execução.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
É criada uma Comissão Executiva do Plano do Carvão Nacional, diretamente subordinada ao Presidente da República e integrada por uma Diretoria e um Conselho Consultivo.
§ 1º
A Diretoria será composta de um Diretor Executivo e dois Diretores Assistentes.
§ 2º
O Conselho Consultivo, que será presidido pelo Diretor Executivo, constituir-se-á de um representante de cada um dos seguintes órgãos: Conselho Nacional de Minas e Metalurgia, Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais, Departamento Nacional de Estradas de Ferro, Estrada de Ferro Central do Brasil, Companhia Siderúrgica Nacional e Sindicato Nacional da Indústria de Extração do Carvão, bem como dos governos dos Estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, que são os Estados produtores mencionados no Plano.
§ 3º
Os membros da Diretoria e do Conselho Consultivo serão de livre escolha e nomeação do Presidente da República, exceto o representante do Sindicato Nacional da Indústria de Extração do Carvão, que será escolhido de lista tríplice de nomes apresentada pela Diretoria dêsse órgão sindical.
§ 4º
O Diretor Executivo perceberá a gratificação mensal de Cr$ 15.000,00 (quinze mil cruzeiros); os Diretores-Assistentes a de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) e os membros do Conselho Consultivo, salvo seu presidente, a gratificação de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros), por sessão a que comparecerem até o máximo de 40 (quarenta) sessões por ano.
§ 5º
A Comissão Executiva se extinguirá em 31 de dezembro de 1957, devendo antes apresentar relatório final de seus trabalhos, do qual constará um estudo da situação da indústria carvoeira, nessa época, e de suas perspectivas imediatas.
§ 6º
Aos membros da Comissão Executiva aplicar-se-ão as disposições da legislação relativa a deveres, direitos e vantagens dos servidores públicos civis da União.