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Artigo 3º da Lei nº 1.886 de 11 de Junho de 1953

Aprova o Plano do Carvão Nacional e dispõe sôbre sua execução.

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Art. 3º

É o Poder Executivo autorizado a realizar operações externas de crédito, até o limite de US$20.000.000,00 (vinte milhões de dólares), ou o equivalente em outra unidade monetária, para financiar, no exterior, as despesas necessárias à execução dêste Plano.

§ 1º

As condições dêsse financiamento serão semelhantes às de operações análogas já contratadas ou garantidas pelo Govêrno Federal.

§ 2º

Poderá ainda o Poder Executivo, nesse limite, dar a garantia do Tesouro a operações de crédito de entidades públicas ou privadas para os objetivos consignados nesta lei, aprovadas pela Comissão a que se refere o artigo seguinte.

Art. 3º da Lei 1.886 /1953