Artigo 24 da Lei nº 1.886 de 11 de Junho de 1953
Aprova o Plano do Carvão Nacional e dispõe sôbre sua execução.
Acessar conteúdo completoArt. 24
Para efeito de aplicação, as dotações mencionadas no artigo 2º terão validade até o exercício de 1957.
Parágrafo único
As economias que eventualmente puderem ser feitas, em qualquer setor ou item do Anexo nº 1, salvo as referidas no art. 19, poderão ser aplicadas, a juízo do Presidente da República, no refôrço da dotação destinada a outro setor ou item, nos têrmos desta lei.