Artigo 22 da Lei nº 1.886 de 11 de Junho de 1953
Aprova o Plano do Carvão Nacional e dispõe sôbre sua execução.
Acessar conteúdo completoArt. 22
As despesas, decorrentes da aplicação desta lei, que não resultem dos investimento ou destinações específicas previstos nos itens 1 a 12 do Anexo nº 1, serão atendidas com a dotação consignada no item 15.