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Artigo 21 da Lei nº 1.886 de 11 de Junho de 1953

Aprova o Plano do Carvão Nacional e dispõe sôbre sua execução.

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Art. 21

Os equipamentos necessários à racionalização da indústria do carvão, encomendados dentro de 4 (quatro) anos, gozarão, ouvida a Comissão Executiva, de prioridade na concessão de câmbio e de licença de importação bem como de isenção de imposto e taxas aduaneiras, exceto a de previdência social.

Art. 21 da Lei 1.886 /1953