Artigo 20, Alínea c da Lei nº 1.886 de 11 de Junho de 1953
Aprova o Plano do Carvão Nacional e dispõe sôbre sua execução.
Acessar conteúdo completoArt. 20
O Presidente da República, ouvida a Comissão Executiva, expedirá os atos necessários à solução das seguintes questões decorrentes da execução do Plano:
a
modalidade de administração ao Lavador de Capivari;'
b
modalidade de administração da frota carvoeira;
c
distribuição da produção oriunda do Lavador de Capivari, de modo a atender, precipuamente, à industria siderúrgica;
d
fixação dos critérios para cálculo das tarifas de fornecimento de energia elétrica à mineração e indústria do carvão nas zonas produtoras, de modo a assegurar condições de produtividade.