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Artigo 20, Alínea a da Lei nº 1.886 de 11 de Junho de 1953

Aprova o Plano do Carvão Nacional e dispõe sôbre sua execução.

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Art. 20

O Presidente da República, ouvida a Comissão Executiva, expedirá os atos necessários à solução das seguintes questões decorrentes da execução do Plano:

a

modalidade de administração ao Lavador de Capivari;'

b

modalidade de administração da frota carvoeira;

c

distribuição da produção oriunda do Lavador de Capivari, de modo a atender, precipuamente, à industria siderúrgica;

d

fixação dos critérios para cálculo das tarifas de fornecimento de energia elétrica à mineração e indústria do carvão nas zonas produtoras, de modo a assegurar condições de produtividade.

Art. 20, a da Lei 1.886 /1953