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Artigo 2º da Lei nº 1.886 de 11 de Junho de 1953

Aprova o Plano do Carvão Nacional e dispõe sôbre sua execução.

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Art. 2º

Para custeio das despesas com a execução dêste Plano, inclusive financiamentos a emprêsas privadas, é aberto o crédito especial de Cr$ 955.000.000,00 (novecentos e cinqüenta e cinco milhões de cruzeiros), que o Poder Executivo é autorizado a aplicar de acôrdo com o seguinte esquema:
Cr$
Exercício de 1953 (...) 200.000.000,00
Exercício de 1954 (...) 200.000.000,00
Exercício de 1955 (...) 200.000.000,00
Exercício de 1956 (...) 245.000.000,00
Exercício de 1957 (...) 110.000.000,00

Parágrafo único

Serão incluídas nos orçamentos anuais as dotações destinadas ao custeio dos empreendimentos constantes do Anexo nº 2, desta lei, essenciais ao Plano do Carvão Nacional, e para os quais já existe autorização na Lei nº 1.102, de 18 de maio de 1950 . (Vide Lei nº 3.018, de 1956)

Art. 2º da Lei 1.886 /1953