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Artigo 19 da Lei nº 1.886 de 11 de Junho de 1953

Aprova o Plano do Carvão Nacional e dispõe sôbre sua execução.

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Art. 19

Obtido os financiamentos externos ou internos, na forma dos artigos 3º e 17, § 2º, ou realizados pelas próprias emprêsas privadas os investimentos previstos nesta lei, só serão aplicadas, das dotações correspondentes, constantes do Anexo nº 1, as parcelas que se destinarem a satisfazer os encargos daqueles financiamentos, consignando os orçamentos posteriores a 1955 as dotações necessárias ao serviço de amortização e juros.

Art. 19 da Lei 1.886 /1953