Artigo 16, Parágrafo Único da Lei nº 1.886 de 11 de Junho de 1953
Aprova o Plano do Carvão Nacional e dispõe sôbre sua execução.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Os financiamentos previstos nos artigos 6º, 14 e 15 serão realizados sob condições favoráveis de juros e amortização, mediante garantias adequadas.
Parágrafo único
Os contratos-tipo, as taxas de juros e os planos de resgate dos financiamentos serão submetidos à aprovação do Presidente da República.