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Artigo 15, Parágrafo Único da Lei nº 1.886 de 11 de Junho de 1953

Aprova o Plano do Carvão Nacional e dispõe sôbre sua execução.

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Art. 15

É o Poder Executivo autorizado a conceder financiamento até o total de Cr$ 15.000.000,00 (quinze milhões de cruzeiros) às emprêsas mineradoras que desejarem ampliar ou criar serviços de assistência social, e melhorar as condições de vida dos trabalhadores da indústria do carvão, inclusive pela elevação do seu orçamento familiar.

Parágrafo único

A Comissão Executiva realizará empreendimentos relativos à assistência social no interêsse dos trabalhadores na indústria do carvão, despendendo, a partir de 1953, a quantia total de 15 milhões de cruzeiros. (Vide Lei nº 3.353, de 1957)

Art. 15, Parágrafo Único da Lei 1.886 /1953