Artigo 14, Parágrafo Único da Lei nº 1.886 de 11 de Junho de 1953
Aprova o Plano do Carvão Nacional e dispõe sôbre sua execução.
Acessar conteúdo completoArt. 14
É o Poder Executivo autorizado a conceder, até o total de Cr$50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros) , financiamento às indústrias nacionais que utilizem a pirita do carvão nacional na produção de ácido sulfúrico ou de enxofre. (Vide Lei nº 3.353, de 1957)
Parágrafo único
Os financiamentos serão concedidas mediante requerimento em que descrevam as instalações da pretendente e sua situação econômica e se forneçam esclarecimentos sôbre o processo de produção a empregar, que será submetido à apreciação do Departamento Nacional da Produção Mineral e do Conselho Nacional de Minas e Metalurgia.