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Artigo 13 da Lei nº 1.886 de 11 de Junho de 1953

Aprova o Plano do Carvão Nacional e dispõe sôbre sua execução.

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Art. 13

É o Poder Executivo autorizado a conceder financiamento até o total de Cr$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros) para instalação de uma central têrmo-elétrica na região carvoeira do Paraná e outra na de Santa Catarina, destinadas ao aproveitamento do carvão de tipo não exportável, anti-econômico ou residual. (Vide Lei nº 3.353, de 1957)

Parágrafo único

VETADO. cada Estado mediante requerimento, acompanhado do projeto, orçamento, memória justificativa da usina, bem como prova da idoneidade moral, financeira e técnica do pretendente. Submetidas estas informações ao Conselho Consultivo e a Diretoria, cabe-lhes decidir sôbre o referido requerimento.

Art. 13 da Lei 1.886 /1953